Em complementaridade com o exemplo prático “A determinação das contribuições a pagar no âmbito do novo regime dos trabalhadores independentes”, vão agora analisar-se as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 2/2018 na isenção de obrigação de contribuir em situação de acumulação de atividade independente com atividade por conta de outrem.
De acordo com a redação dada pelo referido decreto-lei, o trabalhador independente apenas pode beneficiar de isenção relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, nas situações em que acumule atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem, de forma cumulativa, as seguintes condições:
– o exercício da atividade independente e a atividade por conta de outrem sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
– o exercício da atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra as eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
– o valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a uma vez o valor do IAS.
Esta situação, contrasta com a anteriormente em vigor, em que nunca havia lugar a contribuições por parte da atividade independente. Em virtude desta alteração, os trabalhadores independentes com atividade por conta de outrem passam a contribuir por parte da atividade independente sempre que o seu rendimento relevante ultrapasse o montante de 4 vezes o valor do IAS.
Este exemplo prático ilustra, assim, a determinação das contribuições a pagar à Segurança Social na situação mencionada.
Caso 1: Um trabalhador independente, que simultaneamente auferiu rendimentos do trabalho dependente em montante superior ao IAS (428,90€ em 2018), obteve rendimentos de prestações de serviços no montante de 21.000,00€ num determinado período declarativo trimestral.
Rendimento relevante: 70% X 21.000,00€ = 14.700,00€
Rendimento relevante mensal: 14.700,00€ / 3 meses = 4.900,00€
Montante isento: 4 x IAS (428,90€ em 2018) = 1.715,60€
Base contributiva mensal: 4.900,00€ – 1.715,60€= 3.184,40€
Contribuição a pagar: 3.184,40€ X 21,40% = 681,46€
De acordo com o novo regime, o trabalhador independente pode optar por fixar um rendimento até 25% acima ou abaixo do declarado (em intervalos de 5%), o que corresponderá a uma contribuição superior ou inferior na mesma proporção.
Caso 2: Um trabalhador independente, que simultaneamente auferiu rendimentos do trabalho dependente em montante superior ao IAS (428,90€ em 2018), obteve rendimentos de prestações de serviços no montante de 7.200,00€ num determinado período declarativo trimestral.
Rendimento relevante: 70% X 7.200,00€ = 5.040,00€
Rendimento relevante mensal: 5.040,00€ / 3 meses = 1.680,00€
Montante isento: 4 x IAS (428,90€ em 2018) = 1.715,60€
Base contributiva mensal: Não sujeito, já que 1.680,00€ < 1.715,60€
Fonte: O Informador Fiscal